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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982

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Art. 16

Os projetos serão examinados e aprovados preliminarmente por Comissão de Seleção, para posterior deliberação do Conselho de Administração.

§ 1º

A Comissão de Seleção a que se refere este artigo será constituída anualmente por Resolução do Presidente do Conselho de Administração e integrada por 5 (cinco) membros, com representatividade obrigatória da Coordenadoria de Cultura e do Conselho Estadual de Cultura.

§ 2º

– O representante do Conselho Estadual de Cultura será o presidente da Comissão e, o da Coordenadoria de Cultura, o seu Secretário.

§ 3º

Os membros da Comissão de Seleção só poderão ser reconduzidos após o interstício de 3 (três) anos, contados do término da última participação na Comissão.

Art. 16, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.356 /1982