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Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de junho de 2025


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

O instituto da promoção funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput as carreiras Políticas Públicas e Gestão Educacional, Magistério Público, Assistência Judiciária, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Músico, Polícia Civil, Polícia Militar e Procurador do Distrito Federal.

Capítulo II

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 2º

A promoção funcional é a passagem do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, no mesmo cargo.

§ 1º

São 3 os requisitos para a concessão da promoção funcional:

I

cumprimento com êxito do período de estágio probatório;

II

cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual, previsto na lei da respectiva carreira; e

III

atendimento ao critério de mérito.

§ 2º

O critério de mérito consiste na obtenção da pontuação mínima exigida pelo cumprimento dos requisitos previstos no Anexo I deste Decreto.

§ 3º

Na primeira promoção funcional, caso não exista avaliação de desempenho, poderá ser utilizada, de forma excepcional, a média das avaliações realizadas durante o período de estágio probatório, incluindo no cálculo a nota da Avaliação Especial que tenha fundamentado a concessão da estabilidade.

§ 4º

No caso previsto no § 3º, a pontuação será auferida de acordo com o conceito estabelecido no Anexo I, item "Avaliação de Desempenho ou Avaliação de Estágio Probatório (Média Final)", considerando a média das notas obtidas, sendo estabelecida a seguinte correlação acerca da nota total:

a

de 0 a 40% = Insuficiente;

b

de 40,01 a 60% = Regular;

c

de 60,01 a 80% = Bom; e

d

de 80,01 a 100% = Excelente.

§ 5º

Caso a média da avaliação de desempenho seja considerada Insuficiente, o servidor não será promovido.

§ 6º

Na hipótese prevista no §5º, deverá constar, no campo específico do Anexo III, deste Decreto, a devida fundamentação, com a exposição dos elementos e motivos que caracterizaram a insuficiência de desempenho do servidor.

Art. 3º

O processo de promoção funcional será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor tiver cumprido os requisitos de tempo e mérito exigidos para sua concessão.

§ 1º

Para a avaliação do mérito e atribuição de pontuação, serão considerados exclusivamente os documentos previstos na Tabela de Pontuação - Anexo I, que correspondam ao período da classe atual até a data em que o servidor concluir o interstício necessário para a promoção funcional, salvo nos casos em que estiver concorrendo à promoção pela primeira vez.

§ 2º

Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os documentos concernentes à conclusão de segunda graduação e cursos de pós-graduação, que podem ser apresentados a qualquer tempo.

Art. 4º

Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, sejam presenciais ou a distância, serão reconhecidos desde que estejam relacionados ao desenvolvimento profissional, à aquisição ou ampliação de conhecimentos, habilidades e atitudes vinculados às atribuições do cargo e da especialidade, ou às atividades da unidade de lotação e exercício do servidor.

Parágrafo único

Os certificados deverão apresentar data de conclusão correspondente, exclusivamente, ao período do interstício no qual o servidor se encontra, salvo nos casos em que estiver concorrendo à promoção pela primeira vez.

Art. 5º

Os diplomas de graduação, especialização, mestrado e doutorado somente serão aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.

§ 1º

Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.

§ 2º

Nos cursos de especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou a distância, serão considerados aqueles que guardarem pertinência com as atribuições do cargo e especialidade ou com as da unidade de lotação e exercício.

§ 3º

Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou a distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação ou Gratificação de Titulação e os cursos utilizados para a concessão do Adicional de Qualificação poderão ser utilizados para fins de promoção funcional.

Art. 6º

A pontuação excedente do limite estabelecido no Anexo I, relativa aos cursos previstos nos arts. 4º e 5º, deve ser devidamente registrada no Currículo Padrão, constante no Anexo III, bem como nos assentamentos funcionais do servidor, e será utilizada na apuração de mérito subsequente.

Art. 7º

A promoção funcional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária observará o interstício mínimo de 18 meses e máximo de 24 meses no último padrão da classe, estabelecido pela Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.

§ 1º

A promoção dos servidores mencionados no caput será reconhecida no mês de julho, com efeitos retroativos à data em que o servidor completou o interstício mínimo de 18 meses, conforme disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 4.717, de 2011, observado o resultado da avaliação prevista para esse fim e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 2º

Nos casos em que, no mês de julho, o servidor atingir interstício superior a 24 meses, conforme previsto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 4.717/2011, a promoção será reconhecida excepcionalmente em janeiro, com vigência retroativa à data em que completou o interstício mínimo de 18 meses.

§ 3º

Uma vez completado o interstício mínimo para a promoção estabelecida pela Lei nº 4.717/2011, terá início a contagem do interstício para a concessão de nova progressão, sendo vedada a contagem do interstício de maneira concomitante para fins de promoção e progressão funcional.

Capítulo III

DA AFERIÇÃO DE MÉRITO

Art. 8º

A apuração do mérito, para efeito da promoção, será feita por comissão de aferição de mérito.

§ 1º

A comissão será composta por até 5 membros, devendo ter maioria de servidores efetivos, sendo 1 deles integrante da área de gestão de pessoas, preferencialmente.

§ 2º

A comissão deverá ser instituída no âmbito de cada órgão por ato do respectivo titular, ao qual ficará subordinada.

§ 3º

A unidade de gestão de pessoas do órgão deve disponibilizar à comissão todas as informações necessárias para a correta aferição de mérito do servidor.

Art. 9º

Para a apuração do mérito, o servidor candidato à promoção deverá preencher o "Currículo Padrão", conforme disposto no Anexo III deste Decreto, anexando os devidos comprovantes relativos às informações declaradas.

§ 1º

A comissão mencionada no art. 8º divulgará, durante o mês de fevereiro, o nome dos servidores que poderão concorrer à promoção, os quais deverão preencher e encaminhar àquela comissão, o formulário do "Currículo Padrão" disponível no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), até o último dia útil do referido mês.

§ 2º

No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não será promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.

Art. 10

O resultado da apuração do mérito será publicado anualmente no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 30 de abril de cada ano.

Art. 11

Do resultado da apuração do mérito caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do resultado.

§ 1º

O recurso será apresentado ao presidente da comissão, acompanhado das provas consideradas pertinentes.

§ 2º

Da decisão proferida pela comissão cabe recurso de reconsideração ao titular do órgão ou entidade, no prazo de 5 dias úteis.

§ 3º

O titular do órgão ou entidade disporá de outros 5 dias úteis para proferir a decisão final.

Art. 12

Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá que obter, no mínimo, a pontuação a seguir:

I

para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível médio:

a

da 3ª para a 2ª Classe - 70 pontos;

b

da 2ª para a 1ª Classe - 75 pontos;

c

da 1ª para a Classe Especial - 80 pontos; e

d

da Classe Especial para Classe Especial I - 85 pontos.

II

para cargos cuja exigência de escolaridade corresponda ao nível superior:

a

da 3ª para a 2ª Classe - 80 pontos;

b

da 2ª para a 1ª Classe - 85 pontos;

c

da 1ª para a Classe Especial - 90 pontos; e

d

da Classe Especial para a Classe Especial I - 95 pontos.

§ 1º

O disposto neste artigo é aplicado nos casos em que haja previsão na Lei específica da carreira.

§ 2º

A pontuação será aplicada observando-se o cumprimento dos quesitos relativos a cada fator de merecimento a que se refere o Anexo II deste Decreto.

Capítulo IV

DO INTERSTÍCIO

Art. 13

O interstício, para os fins deste Decreto, será computado em períodos corridos, sendo suspenso nas hipóteses de afastamento previstas nos arts. 133; 134, § 4º; 137, inciso I, § 1º; 144; 159, inciso II; e 162, § 1º, inciso II, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 14

As hipóteses previstas no art. 164 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não são computadas como tempo de serviço, salvo disposição legal em sentido contrário.

Parágrafo único

Em caso de cumprimento de penalidade de suspensão disciplinar e a improcedência dessa penalidade for confirmada, a contagem do interstício será reiniciada a partir da data de seu afastamento, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.

Art. 15

Consideram-se períodos corridos para os efeitos deste Decreto aqueles contados de data a data.

Art. 16

Na hipótese de suspensão do interstício, a contagem será reiniciada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desconsiderar o tempo de interstício já cumprido.

Parágrafo único

Eventuais alterações no interstício do servidor devem ser observadas pelas unidades de gestão de pessoas e informadas à comissão de aferição de mérito.

Art. 17

Serão considerados como efetivo exercício, para efeitos deste Decreto, os afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18

A publicação da promoção funcional será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, mediante ato do titular, no mês de julho de cada ano, observado o cronograma da folha de pagamento.

Art. 19

Será concedida, para todos os efeitos legais, a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato, desde que cumpridos todos os requisitos necessários.

Art. 20

Excepcionalmente, o servidor que não tenha sido promovido em razão de erro ou omissão da Administração terá sua promoção considerada a partir da data em que adquiriu o direito.

Art. 21

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22

Fica revogado o Decreto nº 37.770, de 14 de novembro de 2016.


136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA ANEXOS

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