Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025
Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para a apuração do mérito, o servidor candidato à promoção deverá preencher o "Currículo Padrão", conforme disposto no Anexo III deste Decreto, anexando os devidos comprovantes relativos às informações declaradas.
§ 1º
A comissão mencionada no art. 8º divulgará, durante o mês de fevereiro, o nome dos servidores que poderão concorrer à promoção, os quais deverão preencher e encaminhar àquela comissão, o formulário do "Currículo Padrão" disponível no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), até o último dia útil do referido mês.
§ 2º
No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não será promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.