Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025
Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, sejam presenciais ou a distância, serão reconhecidos desde que estejam relacionados ao desenvolvimento profissional, à aquisição ou ampliação de conhecimentos, habilidades e atitudes vinculados às atribuições do cargo e da especialidade, ou às atividades da unidade de lotação e exercício do servidor.
Parágrafo único
Os certificados deverão apresentar data de conclusão correspondente, exclusivamente, ao período do interstício no qual o servidor se encontra, salvo nos casos em que estiver concorrendo à promoção pela primeira vez.