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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 11

Do resultado da apuração do mérito caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do resultado.

§ 1º

O recurso será apresentado ao presidente da comissão, acompanhado das provas consideradas pertinentes.

§ 2º

Da decisão proferida pela comissão cabe recurso de reconsideração ao titular do órgão ou entidade, no prazo de 5 dias úteis.

§ 3º

O titular do órgão ou entidade disporá de outros 5 dias úteis para proferir a decisão final.