Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025
Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A apuração do mérito, para efeito da promoção, será feita por comissão de aferição de mérito.
§ 1º
A comissão será composta por até 5 membros, devendo ter maioria de servidores efetivos, sendo 1 deles integrante da área de gestão de pessoas, preferencialmente.
§ 2º
A comissão deverá ser instituída no âmbito de cada órgão por ato do respectivo titular, ao qual ficará subordinada.
§ 3º
A unidade de gestão de pessoas do órgão deve disponibilizar à comissão todas as informações necessárias para a correta aferição de mérito do servidor.