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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 4º

Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, sejam presenciais ou a distância, serão reconhecidos desde que estejam relacionados ao desenvolvimento profissional, à aquisição ou ampliação de conhecimentos, habilidades e atitudes vinculados às atribuições do cargo e da especialidade, ou às atividades da unidade de lotação e exercício do servidor.

Parágrafo único

Os certificados deverão apresentar data de conclusão correspondente, exclusivamente, ao período do interstício no qual o servidor se encontra, salvo nos casos em que estiver concorrendo à promoção pela primeira vez.