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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 8º

A apuração do mérito, para efeito da promoção, será feita por comissão de aferição de mérito.

§ 1º

A comissão será composta por até 5 membros, devendo ter maioria de servidores efetivos, sendo 1 deles integrante da área de gestão de pessoas, preferencialmente.

§ 2º

A comissão deverá ser instituída no âmbito de cada órgão por ato do respectivo titular, ao qual ficará subordinada.

§ 3º

A unidade de gestão de pessoas do órgão deve disponibilizar à comissão todas as informações necessárias para a correta aferição de mérito do servidor.