Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025
Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Do resultado da apuração do mérito caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do resultado.
§ 1º
O recurso será apresentado ao presidente da comissão, acompanhado das provas consideradas pertinentes.
§ 2º
Da decisão proferida pela comissão cabe recurso de reconsideração ao titular do órgão ou entidade, no prazo de 5 dias úteis.
§ 3º
O titular do órgão ou entidade disporá de outros 5 dias úteis para proferir a decisão final.