Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025
Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá que obter, no mínimo, a pontuação a seguir:
I
para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível médio:
a
da 3ª para a 2ª Classe - 70 pontos;
b
da 2ª para a 1ª Classe - 75 pontos;
c
da 1ª para a Classe Especial - 80 pontos; e
d
da Classe Especial para Classe Especial I - 85 pontos.
II
para cargos cuja exigência de escolaridade corresponda ao nível superior:
a
da 3ª para a 2ª Classe - 80 pontos;
b
da 2ª para a 1ª Classe - 85 pontos;
c
da 1ª para a Classe Especial - 90 pontos; e
d
da Classe Especial para a Classe Especial I - 95 pontos.
§ 1º
O disposto neste artigo é aplicado nos casos em que haja previsão na Lei específica da carreira.
§ 2º
A pontuação será aplicada observando-se o cumprimento dos quesitos relativos a cada fator de merecimento a que se refere o Anexo II deste Decreto.