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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 14

As hipóteses previstas no art. 164 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não são computadas como tempo de serviço, salvo disposição legal em sentido contrário.

Parágrafo único

Em caso de cumprimento de penalidade de suspensão disciplinar e a improcedência dessa penalidade for confirmada, a contagem do interstício será reiniciada a partir da data de seu afastamento, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.