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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 7º

A promoção funcional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária observará o interstício mínimo de 18 meses e máximo de 24 meses no último padrão da classe, estabelecido pela Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.

§ 1º

A promoção dos servidores mencionados no caput será reconhecida no mês de julho, com efeitos retroativos à data em que o servidor completou o interstício mínimo de 18 meses, conforme disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 4.717, de 2011, observado o resultado da avaliação prevista para esse fim e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 2º

Nos casos em que, no mês de julho, o servidor atingir interstício superior a 24 meses, conforme previsto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 4.717/2011, a promoção será reconhecida excepcionalmente em janeiro, com vigência retroativa à data em que completou o interstício mínimo de 18 meses.

§ 3º

Uma vez completado o interstício mínimo para a promoção estabelecida pela Lei nº 4.717/2011, terá início a contagem do interstício para a concessão de nova progressão, sendo vedada a contagem do interstício de maneira concomitante para fins de promoção e progressão funcional.