Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025
Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na hipótese de suspensão do interstício, a contagem será reiniciada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desconsiderar o tempo de interstício já cumprido.
Parágrafo único
Eventuais alterações no interstício do servidor devem ser observadas pelas unidades de gestão de pessoas e informadas à comissão de aferição de mérito.