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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 16

Na hipótese de suspensão do interstício, a contagem será reiniciada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desconsiderar o tempo de interstício já cumprido.

Parágrafo único

Eventuais alterações no interstício do servidor devem ser observadas pelas unidades de gestão de pessoas e informadas à comissão de aferição de mérito.