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Artigo 12, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 12

Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá que obter, no mínimo, a pontuação a seguir:

I

para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível médio:

a

da 3ª para a 2ª Classe - 70 pontos;

b

da 2ª para a 1ª Classe - 75 pontos;

c

da 1ª para a Classe Especial - 80 pontos; e

d

da Classe Especial para Classe Especial I - 85 pontos.

II

para cargos cuja exigência de escolaridade corresponda ao nível superior:

a

da 3ª para a 2ª Classe - 80 pontos;

b

da 2ª para a 1ª Classe - 85 pontos;

c

da 1ª para a Classe Especial - 90 pontos; e

d

da Classe Especial para a Classe Especial I - 95 pontos.

§ 1º

O disposto neste artigo é aplicado nos casos em que haja previsão na Lei específica da carreira.

§ 2º

A pontuação será aplicada observando-se o cumprimento dos quesitos relativos a cada fator de merecimento a que se refere o Anexo II deste Decreto.