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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 9º

Para a apuração do mérito, o servidor candidato à promoção deverá preencher o "Currículo Padrão", conforme disposto no Anexo III deste Decreto, anexando os devidos comprovantes relativos às informações declaradas.

§ 1º

A comissão mencionada no art. 8º divulgará, durante o mês de fevereiro, o nome dos servidores que poderão concorrer à promoção, os quais deverão preencher e encaminhar àquela comissão, o formulário do "Currículo Padrão" disponível no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), até o último dia útil do referido mês.

§ 2º

No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não será promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.