Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025
Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A promoção funcional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária observará o interstício mínimo de 18 meses e máximo de 24 meses no último padrão da classe, estabelecido pela Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
§ 1º
A promoção dos servidores mencionados no caput será reconhecida no mês de julho, com efeitos retroativos à data em que o servidor completou o interstício mínimo de 18 meses, conforme disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 4.717, de 2011, observado o resultado da avaliação prevista para esse fim e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.
§ 2º
Nos casos em que, no mês de julho, o servidor atingir interstício superior a 24 meses, conforme previsto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 4.717/2011, a promoção será reconhecida excepcionalmente em janeiro, com vigência retroativa à data em que completou o interstício mínimo de 18 meses.
§ 3º
Uma vez completado o interstício mínimo para a promoção estabelecida pela Lei nº 4.717/2011, terá início a contagem do interstício para a concessão de nova progressão, sendo vedada a contagem do interstício de maneira concomitante para fins de promoção e progressão funcional.