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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 5º

Os diplomas de graduação, especialização, mestrado e doutorado somente serão aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.

§ 1º

Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.

§ 2º

Nos cursos de especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou a distância, serão considerados aqueles que guardarem pertinência com as atribuições do cargo e especialidade ou com as da unidade de lotação e exercício.

§ 3º

Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou a distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação ou Gratificação de Titulação e os cursos utilizados para a concessão do Adicional de Qualificação poderão ser utilizados para fins de promoção funcional.