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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47385 de 25 de Junho de 2025

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 3º

O processo de promoção funcional será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor tiver cumprido os requisitos de tempo e mérito exigidos para sua concessão.

§ 1º

Para a avaliação do mérito e atribuição de pontuação, serão considerados exclusivamente os documentos previstos na Tabela de Pontuação - Anexo I, que correspondam ao período da classe atual até a data em que o servidor concluir o interstício necessário para a promoção funcional, salvo nos casos em que estiver concorrendo à promoção pela primeira vez.

§ 2º

Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os documentos concernentes à conclusão de segunda graduação e cursos de pós-graduação, que podem ser apresentados a qualquer tempo.