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Decreto do Distrito Federal nº 46529 de 20 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de novembro de 2024


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal fica reconhecida, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, como manifestação cultural popular e democrática, organizada, gerida e apoiada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal devem organizar, gerir e apoiar a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal como política pública de Estado, com participação social, e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal devem divulgar, anualmente, o calendário oficial da celebração.

Art. 2º

São princípios da realização da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal:

I

a dimensão cultural das manifestações da cultura afro-brasileira;

II

o caráter público, gratuito, democrático e descentralizado;

III

o fortalecimento das identidades negras, da diversidade, da territorialidade e do pluralismo cultural das manifestações culturais afro-brasileira das diferentes regiões do Distrito Federal;

IV

a proteção, o respeito e a valorização da cultura popular e das culturais tradicionais e afro-brasileiras;

V

a desburocratização e estímulo à multiplicação das manifestações culturais afro-brasileira;

VI

a proteção da infância e da juventude e estímulo às manifestações de perfil infanto-juvenil;

VII

a proteção do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural de Brasília; e

VIII

o estímulo ao turismo cultural e à sustentabilidade das manifestações culturais afro-brasileira e integração entre apoio público e iniciativa privada.

Parágrafo único

A atuação do Poder Público, no exercício de seu poder normativo, hierárquico e de polícia, deve ser orientada pelos princípios de que trata este artigo.

Art. 3º

O financiamento da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal e a estrutura de serviços a ser disponibilizada devem ser objeto de Plano de Apoio elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos termos do regulamento.

Art. 4º

A governança dos serviços públicos necessários para a realização da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal deve ser executada por Grupo de Trabalho, de caráter temporário, composto por representantes da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Parágrafo único

A sociedade civil pode ser convidada a participar do aperfeiçoamento, da execução e da avaliação da política pública da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, por meio de audiências, consultas públicas, seminários, reuniões nas Regiões Administrativas e demais encontros propostos para discutir as ações.

Capítulo II

CAMPANHA OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO DIA NACIONAL DE ZUMBI E DA CONSCIÊNCIA NEGRA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º

A Campanha Oficial de Comunicação da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal deve ser composta por:

I

estratégia de valorização e reconhecimento das identidades das manifestações culturais afro-brasileira e suas relações com o território na fruição do direito à cidade;

II

estratégia de ampla divulgação da Agenda Oficial, com relação de nomes, itinerário, data e horário de início e de encerramento de todas as atividades.

III

estratégia de sensibilização dos participantes para os direitos humanos, garantia da cidadania e proteção da criança e do adolescente, bem como o repúdio à violência contra a mulher e à discriminação da população LGBTQIAP, especialmente ao racismo.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal são responsáveis pela elaboração e operacionalização da campanha de que trata este artigo.

Capítulo III

PLANO DE APOIO A CELEBRAÇÃO DO DIA NACIONAL DE ZUMBI E DA CONSCIÊNCIA NEGRA DO DISTRITO FEDERAL

Seção I

Apoio institucional à celebração

Art. 6º

O Distrito Federal deve proporcionar a infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários à realização da celebração, por meio dos órgãos executores da celebração.

Art. 7º

O Plano de Apoio à celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, formalizado por ato da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, pode conter os seguintes mecanismos e instrumentos:

I

ações específicas dos órgãos pertencentes ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 4º deste Decreto;

II

contratações artísticas realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ;

III

contratações de serviços ou disponibilização de equipamentos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal ou por outros órgãos ou entidades públicas, quando necessários para a infraestrutura, a logística, a promoção ou a divulgação da celebração;

IV

celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

V

aprovação de projetos culturais cuja realização deve ser financiada pelo mecanismo de incentivo fiscal de que trata a Lei Distrital nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013;

VI

celebração de acordos de patrocínio entre a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e entidades privadas; e

VII

outros ajustes e instrumentos jurídicos admitidos pela legislação.

Parágrafo único

Deverá ser consultada a disponibilidade orçamentária prévia à formalização dos instrumentos citados no caput, caso necessária.

Seção II

Patrocínio direto a celebração

Art. 8º

O patrocínio direto por entidades privadas a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal pode ocorrer por meio da celebração de acordos de patrocínio, observada a legislação pertinente, nos termos do regulamento.

§ 1º

O patrocínio deve ocorrer pelo fornecimento de bens ou serviços ou investimento financeiro direto em fundo público com finalidade cultural, tendo como contrapartida exibição de publicidade, ativação de marca da patrocinadora, ou outra contrapartida correspondente.

§ 2º

Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda são de responsabilidade da patrocinadora.

§ 3º

Os meios de propaganda e de ativação de marca da patrocinadora não são considerados como bens e serviços oferecidos à celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal.

§ 4º

A execução dos encargos do patrocínio pode ser realizada por entidade constituída pelo patrocinador como sua representante.

Art. 9º

O acordo de patrocínio deve ser precedido por procedimento de manifestação de interesse, podendo ser iniciado:

I

por entidade privada interessada em ser patrocinadora; ou

II

pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 10º

Em caso de iniciativa de entidade privada, a proposta de patrocínio deve ser apresentada:

I

à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; ou

II

à organização da sociedade civil que esteja executando ações em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

§ 1º

Nos casos em que a proposta de patrocínio for apresentada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, será observado o seguinte procedimento:

I

a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve avaliar a proposta recebida e decidir se há interesse público na aceitação da proposta nos termos apresentados ou em formato ajustado, conforme diálogo técnico com a entidade, que deve ser registrado em relatório técnico;

II

em caso de decisão pela aceitação da proposta, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve publicar Aviso Público no Diário oficial do Distrito Federal para que outras entidades privadas possam, em prazo não inferior a 5 dias úteis, manifestar interesse em conceder patrocínio nos mesmos termos da proposta aceita;

III

se houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal pode firmar acordo de patrocínio com mais de uma entidade, mediante consenso entre os envolvidos, em agenda pública, ou decidir pela realização de chamamento público para escolha de um ou mais patrocinadores, ou se não houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria pode celebrar acordo de patrocínio com a proponente, observada a legislação pertinente.

§ 2º

Caso a proposta de patrocínio seja apresentada à organização da sociedade civil parceira da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, o patrocínio será considerado recurso complementar da parceria, e deve observar o disposto no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e no Ato Normativo Setorial da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal de que trata o inciso XIV, do art. 2º, do Decreto Distrital nº 37.843, de 2016.

Art. 11

Em caso de iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, deve ser realizado chamamento público por meio de edital de patrocínio que deve conter, no mínimo, informações sobre:

I

objeto da ação ou projeto cultural a ser patrocinado;

II

caderno de encargos do patrocinador;

III

contrapartidas;

IV

datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;

V

critérios de seleção e de julgamento das propostas;

VI

condições para interposição de recursos; e

VII

minuta do acordo de patrocínio.

§ 1º

O extrato do edital deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de 10 dias da data final do prazo de apresentação das propostas, sendo seu inteiro teor disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

§ 2º

As condições de participação em conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas como proponentes devem ser estabelecidas no edital.

Art. 12

A comissão de seleção, destinada a analisar e julgar as propostas apresentadas e eventuais recursos, deve ser designada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

§ 1º

A comissão de seleção pode solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou de terceiro contratado na forma da Lei de Licitações e Contratos.

§ 2º

A seleção não gera direito à celebração do acordo de patrocínio, mas a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve respeitar o resultado final caso celebre o acordo.

§ 3º

Na hipótese de o vencedor não atender à convocação para celebrar o acordo de patrocínio, pode ser convocada a próxima entidade classificada.

Art. 13

O acordo de patrocínio deve definir a titularidade de eventuais bens remanescentes da execução da ação ou projeto.

Seção III

Exibição de publicidade e ativação de marca na celebração

Art. 14

Ficam autorizadas a exibição de publicidade e a ativação de marcas empresariais na paisagem urbana por patrocinadoras e incentivadoras durante o período da celebração, dentro dos parâmetros previstos na Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e na Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002.

Art. 15

Os meios de propaganda veiculados em logradouros públicos durante o período da celebração devem incluir a identidade visual oficial da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Capítulo IV

GOVERNANÇA

Art. 16

Fica instituído Grupo de Trabalho, responsável pelo planejamento operacional e funcionamento da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, com as seguintes finalidades:

I

estabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal e desenvolver ações setoriais voltadas à implementação da política pública a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal;

II

realizar planejamento quanto ao apoio de infraestrutura e logística, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem e maximizar seu proveito comunitário;

III

propor medidas para a prevenção da violência no período da celebração, voltadas à promoção da diversidade e ao fortalecimento de uma cultura de paz; e

V

sugerir parcerias entre entidades privadas e órgãos e entidades públicas que possam contribuir para a viabilização da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal.

Art. 17

O grupo de trabalho deve ser composto por representantes da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

§ 1º

Podem ser convidados a participar do Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades públicas.

§ 2º

A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, sem remuneração.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18

Compete à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal expedir atos regulamentares complementares ao presente Decreto, para dispor sobre a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal.

Art. 19

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades executores.

Art. 20

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 46529 de 20 de Novembro de 2024