Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46529 de 20 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O patrocínio direto por entidades privadas a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal pode ocorrer por meio da celebração de acordos de patrocínio, observada a legislação pertinente, nos termos do regulamento.
§ 1º
O patrocínio deve ocorrer pelo fornecimento de bens ou serviços ou investimento financeiro direto em fundo público com finalidade cultural, tendo como contrapartida exibição de publicidade, ativação de marca da patrocinadora, ou outra contrapartida correspondente.
§ 2º
Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda são de responsabilidade da patrocinadora.
§ 3º
Os meios de propaganda e de ativação de marca da patrocinadora não são considerados como bens e serviços oferecidos à celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal.
§ 4º
A execução dos encargos do patrocínio pode ser realizada por entidade constituída pelo patrocinador como sua representante.