Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46529 de 20 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Campanha Oficial de Comunicação da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal deve ser composta por:
I
estratégia de valorização e reconhecimento das identidades das manifestações culturais afro-brasileira e suas relações com o território na fruição do direito à cidade;
II
estratégia de ampla divulgação da Agenda Oficial, com relação de nomes, itinerário, data e horário de início e de encerramento de todas as atividades.
III
estratégia de sensibilização dos participantes para os direitos humanos, garantia da cidadania e proteção da criança e do adolescente, bem como o repúdio à violência contra a mulher e à discriminação da população LGBTQIAP, especialmente ao racismo.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal são responsáveis pela elaboração e operacionalização da campanha de que trata este artigo.