Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46529 de 20 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O grupo de trabalho deve ser composto por representantes da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§ 1º
Podem ser convidados a participar do Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades públicas.
§ 2º
A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, sem remuneração.