Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46529 de 20 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São princípios da realização da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal:
I
a dimensão cultural das manifestações da cultura afro-brasileira;
II
o caráter público, gratuito, democrático e descentralizado;
III
o fortalecimento das identidades negras, da diversidade, da territorialidade e do pluralismo cultural das manifestações culturais afro-brasileira das diferentes regiões do Distrito Federal;
IV
a proteção, o respeito e a valorização da cultura popular e das culturais tradicionais e afro-brasileiras;
V
a desburocratização e estímulo à multiplicação das manifestações culturais afro-brasileira;
VI
a proteção da infância e da juventude e estímulo às manifestações de perfil infanto-juvenil;
VII
a proteção do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural de Brasília; e
VIII
o estímulo ao turismo cultural e à sustentabilidade das manifestações culturais afro-brasileira e integração entre apoio público e iniciativa privada.
Parágrafo único
A atuação do Poder Público, no exercício de seu poder normativo, hierárquico e de polícia, deve ser orientada pelos princípios de que trata este artigo.