JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46529 de 20 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Em caso de iniciativa de entidade privada, a proposta de patrocínio deve ser apresentada:

I

à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; ou

II

à organização da sociedade civil que esteja executando ações em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

§ 1º

Nos casos em que a proposta de patrocínio for apresentada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, será observado o seguinte procedimento:

I

a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve avaliar a proposta recebida e decidir se há interesse público na aceitação da proposta nos termos apresentados ou em formato ajustado, conforme diálogo técnico com a entidade, que deve ser registrado em relatório técnico;

II

em caso de decisão pela aceitação da proposta, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve publicar Aviso Público no Diário oficial do Distrito Federal para que outras entidades privadas possam, em prazo não inferior a 5 dias úteis, manifestar interesse em conceder patrocínio nos mesmos termos da proposta aceita;

III

se houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal pode firmar acordo de patrocínio com mais de uma entidade, mediante consenso entre os envolvidos, em agenda pública, ou decidir pela realização de chamamento público para escolha de um ou mais patrocinadores, ou se não houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria pode celebrar acordo de patrocínio com a proponente, observada a legislação pertinente.

§ 2º

Caso a proposta de patrocínio seja apresentada à organização da sociedade civil parceira da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, o patrocínio será considerado recurso complementar da parceria, e deve observar o disposto no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e no Ato Normativo Setorial da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal de que trata o inciso XIV, do art. 2º, do Decreto Distrital nº 37.843, de 2016.

Art. 10º, §2° do Decreto do Distrito Federal 46529 /2024