JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46529 de 20 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal fica reconhecida, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, como manifestação cultural popular e democrática, organizada, gerida e apoiada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal devem organizar, gerir e apoiar a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal como política pública de Estado, com participação social, e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal devem divulgar, anualmente, o calendário oficial da celebração.

Art. 1º, §1° do Decreto do Distrito Federal 46529 /2024