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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46529 de 20 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

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Art. 4º

A governança dos serviços públicos necessários para a realização da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal deve ser executada por Grupo de Trabalho, de caráter temporário, composto por representantes da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Parágrafo único

A sociedade civil pode ser convidada a participar do aperfeiçoamento, da execução e da avaliação da política pública da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, por meio de audiências, consultas públicas, seminários, reuniões nas Regiões Administrativas e demais encontros propostos para discutir as ações.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46529 /2024