Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 46529 de 20 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Plano de Apoio à celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, formalizado por ato da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, pode conter os seguintes mecanismos e instrumentos:
I
ações específicas dos órgãos pertencentes ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 4º deste Decreto;
II
contratações artísticas realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ;
III
contratações de serviços ou disponibilização de equipamentos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal ou por outros órgãos ou entidades públicas, quando necessários para a infraestrutura, a logística, a promoção ou a divulgação da celebração;
IV
celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
V
aprovação de projetos culturais cuja realização deve ser financiada pelo mecanismo de incentivo fiscal de que trata a Lei Distrital nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013;
VI
celebração de acordos de patrocínio entre a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e entidades privadas; e
VII
outros ajustes e instrumentos jurídicos admitidos pela legislação.
Parágrafo único
Deverá ser consultada a disponibilidade orçamentária prévia à formalização dos instrumentos citados no caput, caso necessária.