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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 46529 de 20 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

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Art. 2º

São princípios da realização da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal:

I

a dimensão cultural das manifestações da cultura afro-brasileira;

II

o caráter público, gratuito, democrático e descentralizado;

III

o fortalecimento das identidades negras, da diversidade, da territorialidade e do pluralismo cultural das manifestações culturais afro-brasileira das diferentes regiões do Distrito Federal;

IV

a proteção, o respeito e a valorização da cultura popular e das culturais tradicionais e afro-brasileiras;

V

a desburocratização e estímulo à multiplicação das manifestações culturais afro-brasileira;

VI

a proteção da infância e da juventude e estímulo às manifestações de perfil infanto-juvenil;

VII

a proteção do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural de Brasília; e

VIII

o estímulo ao turismo cultural e à sustentabilidade das manifestações culturais afro-brasileira e integração entre apoio público e iniciativa privada.

Parágrafo único

A atuação do Poder Público, no exercício de seu poder normativo, hierárquico e de polícia, deve ser orientada pelos princípios de que trata este artigo.

Art. 2º, VIII do Decreto do Distrito Federal 46529 /2024