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Decreto do Distrito Federal nº 3367 de 20 de Agosto de 1976

Define a relativa autonomia do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atri buições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 12 e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU - é assegurada a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 2º

A relativa autonomia assegurada pelo artigo anterior caracteriza-se pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades :

I

celebrar contratos, acordos e convênios, ouvida a Procuradoria Geral;

II

contratar e demitir pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

III

designar e dispensar pessoal para os empregos em comissão;

IV

praticar atos da administração relativos ao régime jurídico de pessoal;

V

elaborar e propor tabelas de pessoal;

VI

elaborar e propor tabela de remuneração de prestacão de serviços e de produtos e sub-produ tos do lixo;

VII

adquirir bens e contratar obras até o limite de Convite;

VIII

contratar serviços de terceiros para o cumprimento de suas atividades fins nos termos da legislação em vigor;

IX

receber as receitas provenientes de suas atividades;

X

elaborar a proposta orçamentaria do órgão;

XI

administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;

XII

alienar sub-produtos do lixo;

XIII

impor multas e taxas e seu parcelamento;

XIV

movimentar contas bancárias;

XV

exercer atividades de tesouraria e escrituracão contábil;

XVI

elaborar balanços e balancetes;

XVII

elaborar plano de aplicação de recursos;

XVIII

estabelecer normas internas de administração geral.

Art. 3º

O Serviço Autônomo de Limpeza Ufbana-SLU, será dirigido por um Superintendente designado pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Serviços Públicos.

Art. 4º

O Superintendente é competente para autorizar a emissão de nota de empenho e pagamento de despesas,suprimentos e dispêndios de recursos do SLU, ou pelo qual este responda, observadas as normas vigentes de execução orçamentária e financeira.

Art. 5º

O Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, pelo seu Superintendente, prestará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal todos os esclarecimentos necessários.

Art. 6º

Competirá a unidade de-Administração Geral do SLU a emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento das despesas ordenadas, na forma da legislação vigente.

Art. 7º

A receita arrecadada pelo SLU, será recolhida ao órgão próprio da Secretaria de Finanças.

Art. 8º

O repasse de recursos financeiros destinados ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, para fazer face às suas despesas, processar-se-á da seguinte maneira:

I

o SLU elaborará o Plano de Aplicação dos recursos orçamentários, que será submetido à aprovação do Secretário de Governo;

II

a Secretaria de Finanças fará o repasse ao SLU, dentro dos limites que lhe forem atribuídos no processo de desembolso aprovado para o exercício.

Art. 9º

O repasse somente será efetuado após a aprovação dos balancetes, na forma da legislação em vigor. Art. 10 - Os balancetes do SLU deverão ser entregues nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e pela Coordenação do Sistema de Contabilidade.

Art. 11

Os cheques para pagamentos ou movimentacão de contas e as ordens bancárias serão assinados, conjuntamente, pelo Superintendente e pelo Diretor da unidade de Administracão Geral do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.

Art. 12

0 saldo anual dos repasses sera, obrigato riamente, recolhido à Secretaria de Finanças, até o último dia útil do exercício, observadas as normas a respeito.

Art. 13

O Serviço Autônomo de Limpeza Urbana abrirá em seu próprio nome, em banco oficial, conta especial para to dos os repasses recebidos.

Art. 14

Além do pessoal submetido ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação com plementar, o SLU poderá utilizar pessoal regido pela legislação trabalhista, na forma do disposto no Parágrafo Único, do artigo 12, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 15

Compete ao Superintendente admitir, demitir, ou dispensar os empregados regidos pela legislação trabalhista.

§ único

- As admissões somente poderão ser feitas dentro das normas vigentes e de conformidade com as Tabelas de Empregos aprovadas pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 16

O Superintendente, no início de cada exercicio financeiro, submeterá á aprovação do Secretário de Serviços Publicos a programação dos seus trabalhos e o plano de aplicação dos recursos orçamentários, observado o disposto nas normas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.

Art. 17

O Serviço Autônomo de Limpeza Urbana en caminhará ao Secretario de Serviços Públicos, no fim de cada exercício, balanços comprobatórios da aplicação de recursos, inclusive a prestação de contas a serem apreciados pela Coordenação do Sistema de Contabilidade e julgados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 18

Anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro, o Superintendente deverá apresentar ao Secretário de Serviços Públicos o relatório de suas atividades, inclusive da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do órgão. BRASÍLIA terço- feira, 24 de ogosto de 1976

Art. 19

O Superintendente, observadas as normas baixadas pelos sistemas de planejamento e de orçamento, encaminhará ao Secretário de Serviços Públicos a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 20

O Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal e o Superintendente do SLU, ficam responsáveis , respectivamente, pelo cumprimento e controle da observância do que dispõe este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades contidas .

Art. 21

O presente Decreto integra o Livro I, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 2º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 22

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.741, de 12 de julho de 1971 e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 3367 de 20 de Agosto de 1976