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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3367 de 20 de Agosto de 1976

Define a relativa autonomia do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.

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Art. 5º

O Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, pelo seu Superintendente, prestará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal todos os esclarecimentos necessários.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 3367 /1976