JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XVII do Decreto do Distrito Federal nº 3367 de 20 de Agosto de 1976

Define a relativa autonomia do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A relativa autonomia assegurada pelo artigo anterior caracteriza-se pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades :

I

celebrar contratos, acordos e convênios, ouvida a Procuradoria Geral;

II

contratar e demitir pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

III

designar e dispensar pessoal para os empregos em comissão;

IV

praticar atos da administração relativos ao régime jurídico de pessoal;

V

elaborar e propor tabelas de pessoal;

VI

elaborar e propor tabela de remuneração de prestacão de serviços e de produtos e sub-produ tos do lixo;

VII

adquirir bens e contratar obras até o limite de Convite;

VIII

contratar serviços de terceiros para o cumprimento de suas atividades fins nos termos da legislação em vigor;

IX

receber as receitas provenientes de suas atividades;

X

elaborar a proposta orçamentaria do órgão;

XI

administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;

XII

alienar sub-produtos do lixo;

XIII

impor multas e taxas e seu parcelamento;

XIV

movimentar contas bancárias;

XV

exercer atividades de tesouraria e escrituracão contábil;

XVI

elaborar balanços e balancetes;

XVII

elaborar plano de aplicação de recursos;

XVIII

estabelecer normas internas de administração geral.

Art. 2º, XVII do Decreto do Distrito Federal 3367 /1976