Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 3367 de 20 de Agosto de 1976
Define a relativa autonomia do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Além do pessoal submetido ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação com plementar, o SLU poderá utilizar pessoal regido pela legislação trabalhista, na forma do disposto no Parágrafo Único, do artigo 12, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.