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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 3367 de 20 de Agosto de 1976

Define a relativa autonomia do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.

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Art. 14

Além do pessoal submetido ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação com plementar, o SLU poderá utilizar pessoal regido pela legislação trabalhista, na forma do disposto no Parágrafo Único, do artigo 12, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 3367 /1976