Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3367 de 20 de Agosto de 1976
Define a relativa autonomia do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A relativa autonomia assegurada pelo artigo anterior caracteriza-se pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades :
I
celebrar contratos, acordos e convênios, ouvida a Procuradoria Geral;
II
contratar e demitir pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
III
designar e dispensar pessoal para os empregos em comissão;
IV
praticar atos da administração relativos ao régime jurídico de pessoal;
V
elaborar e propor tabelas de pessoal;
VI
elaborar e propor tabela de remuneração de prestacão de serviços e de produtos e sub-produ tos do lixo;
VII
adquirir bens e contratar obras até o limite de Convite;
VIII
contratar serviços de terceiros para o cumprimento de suas atividades fins nos termos da legislação em vigor;
IX
receber as receitas provenientes de suas atividades;
X
elaborar a proposta orçamentaria do órgão;
XI
administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;
XII
alienar sub-produtos do lixo;
XIII
impor multas e taxas e seu parcelamento;
XIV
movimentar contas bancárias;
XV
exercer atividades de tesouraria e escrituracão contábil;
XVI
elaborar balanços e balancetes;
XVII
elaborar plano de aplicação de recursos;
XVIII
estabelecer normas internas de administração geral.