Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 3367 de 20 de Agosto de 1976
Define a relativa autonomia do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao Superintendente admitir, demitir, ou dispensar os empregados regidos pela legislação trabalhista.
§ único
- As admissões somente poderão ser feitas dentro das normas vigentes e de conformidade com as Tabelas de Empregos aprovadas pelo Governador do Distrito Federal.