Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 3367 de 20 de Agosto de 1976
Define a relativa autonomia do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU - é assegurada a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.