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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 3367 de 20 de Agosto de 1976

Define a relativa autonomia do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.

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Art. 17

O Serviço Autônomo de Limpeza Urbana en caminhará ao Secretario de Serviços Públicos, no fim de cada exercício, balanços comprobatórios da aplicação de recursos, inclusive a prestação de contas a serem apreciados pela Coordenação do Sistema de Contabilidade e julgados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 3367 /1976