Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 3367 de 20 de Agosto de 1976
Define a relativa autonomia do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro, o Superintendente deverá apresentar ao Secretário de Serviços Públicos o relatório de suas atividades, inclusive da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do órgão. BRASÍLIA terço- feira, 24 de ogosto de 1976