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Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008, e o artigo 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de dezembro de 2011.


Art. 1º

As contratações de obras, serviços e aquisições de bens pelas Organizações Sociais, assim qualificadas no âmbito do Distrito Federal, destinadas à execução do contrato de gestão e com recursos oriundos da transferência de repasses financeiros do Tesouro do Distrito Federal deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato ou ata de registro de preços, na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º

A cotação prévia de preços no mercado será realizada de acordo com os seguintes procedimentos:

I

A Organização Social publicará na imprensa oficial, sem prejuízo de outros veículos de comunicação, o chamamento para a cotação de preços, que deverá conter:

a

Descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado;

b

Especificação de quantidades, no caso da aquisição de bens.

II

A publicação da convocação para cotação prévia de preços estipulará:

a

Prazo para o recebimento de propostas, que respeitará o limite mínimo de 05 (cinco) dias, para a aquisição de bens, e 15 (quinze dias) para a contratação de serviços;

b

Critérios para a seleção da proposta que priorize o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade;

c

Prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta dias);

d

Prazo de vigência do contrato ou congênere;

e

Quando cabível, a possibilidade de admissão de lances sucessivos dos participantes, podendo também ser utilizados meios eletrônicos e a Internet.

III

A Organização Social deverá exigir documentos para verificação da regularidade fiscal, jurídica e econômico-financeira para contratação, desde que previstos no ato de chamamento para cotação prévia de preços;

IV

Somente poderão participar da Cotação prévia as empresas legalmente constituídas;

V

A Organização Social, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços;

VI

O resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será publicado na imprensa oficial;

VII

A Organização Social poderá exercitar o direito de negociar as condições das cotações, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço, devendo a negociação constar no processo.

Art. 3º

A cotação prévia de preços no mercado será desnecessária:

I

Quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II

Quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes;

Art. 4º

A Organização Social deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação comprovada por meio de, no mínimo, orçamento de três fornecedores.

Parágrafo único

A contratação poderá ser concluída a despeito da finalização da pesquisa de mercado, quando comprovada a remessa de solicitação de orçamento a pelo menos 3 (três) fornecedores, não atendida no prazo de 03 (três) dias para aquisição de bens e 05 (cinco) dias para a contratação de serviços.

Art. 5º

A participação em cotação prévia implica a aceitação integral e irretratável dos termos do chamamento, dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados, bem como na observância deste Decreto e normas aplicáveis.

Art. 6º

A realização do chamamento prévio não obriga a Organização Social a formalizar o contrato, podendo o mesmo ser anulado pelo responsável legal da Organização Social ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para tanto.

Art. 7º

No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:

I

Adequação das propostas ao objeto do Ato de chamamento para cotação prévia;

II

Qualidade;

III

Preço;

IV

Prazos de fornecimento ou de conclusão;

V

Condições de pagamento;

VI

Outros critérios previstos no Ato de chamamento.

§ 1º

É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.

§ 2º

Não será considerada qualquer oferta não prevista no Ato de chamamento.

§ 3º

Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.

§ 4º

No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para a Organização Social.

Art. 8º

Será obrigatória a justificativa, por escrito, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto.

Art. 9º

Os contratos firmados com base neste Decreto estabelecerão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato de chamamento e da proposta a que se vinculam.

Parágrafo único

O Instrumento Contratual poderá ser substituído por outro instrumento que melhor se adeque á contratação.

Art. 10

Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação ou acréscimos que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, e de até 50% (cinquenta por cento), para reforma de edifício ou equipamento, ambos atualizados.

Art. 11

É facultada à Organização Social convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado, no prazo estabelecido, não assinar o contrato ou não retirar e aceitar o instrumento equivalente, responsabilizando-se este pelos prejuízos causados à Organização Social.

Art. 12

A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou pelos danos e prejuízos provocados, sem prejuízo das sanções contratuais e as demais previstas em lei.

Art. 13

Para os fins deste Decreto, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra na forma e prazos contratados, assim como qualquer outro evento contratual cuja validade seja atestada pela Organização social.

Art. 14

À Organização Social é facultada exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.

§ 1º

A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:

I

Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

II

Fiança bancária;

III

Outros.

§ 2º

A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou da sua rescisão.

Art. 15

Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das Organizações Sociais deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I

os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;

II

elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;

III

comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e

IV

documentos contábeis relativos ao pagamento.

Art. 16

As organizações Sociais poderão utilizar o sistema de registro de preço para suas contratações com vigência máxima de 12 (doze) meses, desde que previsto no ato de chamamento para cotação prévia.

Art. 17

O Sistema de Registro de Preços será cabível nas seguintes hipóteses:

I

quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II

quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Organização Social para o desempenho de suas atribuições;

III

quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Organização Social;

IV

outras nas quais a adoção do sistema se mostre como a opção mais vantajosa para a Organização Social.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.137, de 05 de março de 2009.


124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011