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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou pelos danos e prejuízos provocados, sem prejuízo das sanções contratuais e as demais previstas em lei.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 33390 /2011