Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A realização do chamamento prévio não obriga a Organização Social a formalizar o contrato, podendo o mesmo ser anulado pelo responsável legal da Organização Social ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para tanto.