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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

A realização do chamamento prévio não obriga a Organização Social a formalizar o contrato, podendo o mesmo ser anulado pelo responsável legal da Organização Social ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para tanto.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 33390 /2011