Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cotação prévia de preços no mercado será realizada de acordo com os seguintes procedimentos:
I
A Organização Social publicará na imprensa oficial, sem prejuízo de outros veículos de comunicação, o chamamento para a cotação de preços, que deverá conter:
a
Descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado;
b
Especificação de quantidades, no caso da aquisição de bens.
II
A publicação da convocação para cotação prévia de preços estipulará:
a
Prazo para o recebimento de propostas, que respeitará o limite mínimo de 05 (cinco) dias, para a aquisição de bens, e 15 (quinze dias) para a contratação de serviços;
b
Critérios para a seleção da proposta que priorize o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade;
c
Prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta dias);
d
Prazo de vigência do contrato ou congênere;
e
Quando cabível, a possibilidade de admissão de lances sucessivos dos participantes, podendo também ser utilizados meios eletrônicos e a Internet.
III
A Organização Social deverá exigir documentos para verificação da regularidade fiscal, jurídica e econômico-financeira para contratação, desde que previstos no ato de chamamento para cotação prévia de preços;
IV
Somente poderão participar da Cotação prévia as empresas legalmente constituídas;
V
A Organização Social, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços;
VI
O resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será publicado na imprensa oficial;
VII
A Organização Social poderá exercitar o direito de negociar as condições das cotações, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço, devendo a negociação constar no processo.