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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

À Organização Social é facultada exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.

§ 1º

A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:

I

Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

II

Fiança bancária;

III

Outros.

§ 2º

A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou da sua rescisão.

Art. 14, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 33390 /2011