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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

As contratações de obras, serviços e aquisições de bens pelas Organizações Sociais, assim qualificadas no âmbito do Distrito Federal, destinadas à execução do contrato de gestão e com recursos oriundos da transferência de repasses financeiros do Tesouro do Distrito Federal deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato ou ata de registro de preços, na forma prevista neste Decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 33390 /2011