Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As contratações de obras, serviços e aquisições de bens pelas Organizações Sociais, assim qualificadas no âmbito do Distrito Federal, destinadas à execução do contrato de gestão e com recursos oriundos da transferência de repasses financeiros do Tesouro do Distrito Federal deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato ou ata de registro de preços, na forma prevista neste Decreto.