Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:
I
Adequação das propostas ao objeto do Ato de chamamento para cotação prévia;
II
Qualidade;
III
Preço;
IV
Prazos de fornecimento ou de conclusão;
V
Condições de pagamento;
VI
Outros critérios previstos no Ato de chamamento.
§ 1º
É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.
§ 2º
Não será considerada qualquer oferta não prevista no Ato de chamamento.
§ 3º
Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
§ 4º
No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para a Organização Social.