Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É facultada à Organização Social convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado, no prazo estabelecido, não assinar o contrato ou não retirar e aceitar o instrumento equivalente, responsabilizando-se este pelos prejuízos causados à Organização Social.