Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Organização Social deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação comprovada por meio de, no mínimo, orçamento de três fornecedores.
Parágrafo único
A contratação poderá ser concluída a despeito da finalização da pesquisa de mercado, quando comprovada a remessa de solicitação de orçamento a pelo menos 3 (três) fornecedores, não atendida no prazo de 03 (três) dias para aquisição de bens e 05 (cinco) dias para a contratação de serviços.