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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 16

As organizações Sociais poderão utilizar o sistema de registro de preço para suas contratações com vigência máxima de 12 (doze) meses, desde que previsto no ato de chamamento para cotação prévia.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 33390 /2011