Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As organizações Sociais poderão utilizar o sistema de registro de preço para suas contratações com vigência máxima de 12 (doze) meses, desde que previsto no ato de chamamento para cotação prévia.