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Artigo 15, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das Organizações Sociais deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I

os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;

II

elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;

III

comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e

IV

documentos contábeis relativos ao pagamento.

Art. 15, II do Decreto do Distrito Federal 33390 /2011