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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A participação em cotação prévia implica a aceitação integral e irretratável dos termos do chamamento, dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados, bem como na observância deste Decreto e normas aplicáveis.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 33390 /2011