JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:

I

Adequação das propostas ao objeto do Ato de chamamento para cotação prévia;

II

Qualidade;

III

Preço;

IV

Prazos de fornecimento ou de conclusão;

V

Condições de pagamento;

VI

Outros critérios previstos no Ato de chamamento.

§ 1º

É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.

§ 2º

Não será considerada qualquer oferta não prevista no Ato de chamamento.

§ 3º

Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.

§ 4º

No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para a Organização Social.

Art. 7º, III do Decreto do Distrito Federal 33390 /2011